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Dúvidas sobre a regulamentação da gorjeta?

Novembro-2017

A Abrasel nacional listou as principais dúvidas sobre a regulamentação da gorjeta. Confira abaixo e conte com a equipe da entidade para quaisquer outros questionamentos.

1) Gostaria de ter, um por um, com seu respectivo percentual, quais serão os encargos nas empresas Simples (retenção de até 20%) e nas demais (retenção de até 33%)?

Primeiramente, é importante esclarecer que a lei prevê que a gorjeta passe a ser destacada como remuneração e não incorporada ao salário. Na prática, isso significa que as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Outro ponto que merece amplo esclarecimento é que os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários não incidem sobre o valor total da gorjeta: eles incidem somente sobre o percentual já descontados até 20% no caso do Simples, e até 33% no caso das empresas fora do Simples. Por exemplo, se o funcionário receber R$1000 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$800 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$670 (no caso de a empresa estar fora do Simples). Dito isso, para as empresas enquadradas no Simples, são estes os encargos com respectivos percentuais: Férias, FGTS (8%) e 13º salário (8,3%). Já para as empresas que não se enquadram no Simples, são estes: Férias, FGTS (8%), 13º salário (8,3%) e INSS (28%).


2) Como fica a situação de restaurantes que não cobram os 10%, mas alguns (minoria) clientes dão algum dinheiro (nunca os 10%)?

Antes da regulamentação, mesmo as empresas que nunca sugeriram o valor da gorjeta na conta não estavam protegidas juridicamente. A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As informações apresentadas neste documento refletem o melhor entendimento alcançado até o presente momento. A Abrasel sempre recomenda que um advogado e contador sejam consultados para confirmar se as sugestões se aplicam as situações e circunstancias especificas de cada empresa. Estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelo sindicato.


3) A empresa não cobra gorjeta, é espontânea, não está no pé da nota; o cliente dá quanto quiser. Há mais de anos funciona assim. Pode continuar sem cobrar? Ou salário fixo deverá ser diferente?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:
1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.
Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta.
2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.
Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.

4) O projeto regula a gorjeta apenas para garçons (e não para toda equipe)? A forma de distribuição precisa ser registrada no sindicato?
O rateio pode ser feito entre todos os funcionários que prestam serviço direto ao consumidor final, e não somente aos garçons. A forma de distribuição será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores.
5-1) Uma vez incorporado ao salário por lei, não é melhor incorporar ao preço de cardápio e termos o controle da remuneração do funcionário, mesmo com o custo do imposto, mas sem regulamentação de quanto podemos descontar?
A lei não prevê que a gorjeta seja incorporada ao salário e sim que ela passe a integrar a remuneração dos empregados. Neste caso, com encargos menores do que com a incorporação ao salário.
Outro ponto importante a se observar é que a gorjeta continua sendo facultativa aos consumidores e incorporá-la ao preço dos cardápios traria vários problemas. Uma das importantes conquistas da lei é assegurar que a gorjeta não integra o faturamento da empresa, reduzindo assim a carga tributária - tanto a que incidia sobre a gorjeta quanto a derivada da mudança de faixa de faturamento quando a empresa estava no regime tributário do Simples. Esta conquista é ainda maior para àquelas empresas que estavam próximas a se desenquadrar do regime do Simples por ter a gorjeta incluída no seu faturamento.
Há também ganhos para as que já tinham extrapolado o limite do Simples e, com a exclusão da gorjeta, possam se manter neste regime tributário mais favorável.
Outro ponto é que a natureza opcional da gorjeta dá ao cliente o direito de não pagá-la e, sendo incorporada aos preços do cardápio, traria dificuldades operacionais para retirá-la quando o cliente assim o desejasse.
5-2) Risco trabalhista: entendo o ganho de não ficar na mão de um juiz em decisões sérias, mas os processos não são exclusivos sobre gorjeta. Agora teremos uma base maior para todos os funcionários. Qual o ganho se o desconto de 20% ou 33% paga apenas parte dos benefícios - e as demissões serão mais caras (aviso e multa de 40%)?
Os valores de até 20% e 33% previstos para cobrir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas são suficientes para arcar com os mesmos, computados aí todos os custos demissionais, inclusa a multa do FGTS. Por integrar remuneração e não o salário, as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Vale destacar novamente que os encargos deverão ser acrescidos ao valor recebido efetivamente pelos empregados, não no valor total da gorjeta.
5-3) Não cobro 10% na nota, as gorjetas são espontâneas, mas repasso o que entra no cartão. Como fica esta situação?
Nenhum valor acima dos até 20%, no caso das empresas do Simples, e dos 33% para os demais, pode ser descontado da gorjeta. Estes descontos se destinam exclusivamente para a cobertura dos custos e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.
A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelos sindicatos.
Se a empresa optar por receber via cartão o valor da gorjeta indicada, ela deverá arcar com os custos da transação do meio de pagamento.

5) Como fica a situação das gorjetas pagas no cartão de crédito ou débito junto com a conta uma vez que temos a despesa da taxa da operadora do cartão?
A retenção prevista em lei é para o pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os custos operacionais dos cartões são de responsabilidade das empresas.

6) 13º e férias, a empresa será obrigada a incorporar mais essa despesa na sua folha, considerando a média dos valores distribuídos como gorjeta? Ou seja, mais uma vez o empresário é penalizado por uma ação única e exclusiva do cliente?
Sim, 13º e férias referentes às gorjetas recebidas deverão ser pagos aos empregados. No entanto não haverá nenhum ônus para a empresa uma vez que os valores para arcar com tais pagamentos serão descontados da gorjeta paga pelo cliente.

7) A nova lei da gorjeta pode ser inclusa na folha de pagamento? E de que maneira?
Sim, a gorjeta deve ser inclusa na folha de pagamento como remuneração. A lei determina que ao final do ano, a empresa inclua na carteira de trabalho, além do salário fixo, a média dos valores de gorjeta pagos nos últimos doze meses. (Artigo 2º, Item III, parágrafo 8º).

8) O pagamento deverá ser feito direto na folha?
Sim, e destacado separadamente no contracheque.

9) Percentagem para desconto?
As empresas enquadradas no Simples podem reter até 20% do valor da gorjeta para pagamentos dos encargos e as empresas de lucro real e presumido podem reter até 33%.
9-1) Como fica o restaurante que não cobra gorjeta? Ela é dada direta ao garçom?
A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:
1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.
Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta. 2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.
Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.
Outro ponto importante é que a gorjeta não fica só com o garçom. A forma de distribuição será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e, na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores. Do rateio, poderão participar todos os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.

10) Vou precisar cobrar 10% de forma obrigatória? Não trabalho com 10%.
A empresa não é obrigada a cobrar o percentual de gorjeta, mas este controle é bastante complexo para evitar problemas trabalhistas. Seria necessário estabelecer um termo de conduta com todos os funcionários proibindo-os de aceitar gorjeta e haver uma fiscalização rigorosa por parte do empresário, punindo quem não cumprir a sugestão.
Se na sua empresa os procedimentos acima não forem observados desde o início, a justiça do trabalho considera que a gorjeta recebida pelos empregados já estaria incorporada aos salários e a empresa já teria que arcar com todos os custos previdenciários, sociais e trabalhistas.
A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelos sindicatos.

11) A porcentagem de distribuição será determinada em Lei para cada setor do estabelecimento ou o empregador que determina como vai ser feito o rateio?
Esta porcentagem será determinada em convenção coletiva, mas entrarão no rateio somente os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.

12) As gorjetas dadas por fora como ficam?
Antes da regulamentação, mesmo as empresas que nunca sugeriram o valor da gorjeta na conta não estavam protegidas juridicamente. A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelo sindicato.

13) A convenção estabelece o repasse no valor de 55%; a lei altera esse valor ou acordos coletivos se sobressaem?
Hoje a lei altera este valor e a retenção máxima passa a ser até 20% (empresas do Simples) e até 33% (lucro real e presumido). Os acordos coletivos devem respeitar este teto.

14) Hoje a comissão é dividida entre os garçons e o pessoal da produção. Como ficará esta distribuição? Ela é válida?
O rateio será determinado em convenção coletiva, mas dele poderão participar todos os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.

15) Como podemos fazer o controle das gorjetas dadas?
Como a lei acabou de ser aprovada, a expectativa é que nos próximos 60 dias (contados a partir de 14 de março), as empresas de software deverão adaptar-se e fazer os ajustes para que o valor da gorjeta seja separado do restante total da conta.

16) O valor total da gorjeta arrecadada deverá constar no recibo de pagamento?
Não, no contracheque deverá constar somente o valor pago ao funcionário, já com os descontos (até 20% e até 33%).

17) O bar ou restaurante é obrigado com a nova lei a adotar o sistema de gorjeta ou pode fazer a opção de não adotar?
A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:
1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.
Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta.

2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.
Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.

18) A lei não deixa claro se férias e 13° estão impactados. Ele só expressa aviso prévio e rescisão. O empregador terá que arcar com a diferença a qual ele não tem receita para pagar? Ou seja, no 13°, a empresa tem que pagar o valor com comissão?
Não, o empresário não precisará arcar com nenhuma diferença, pois os valores de retenção previstos pela lei - até 20% para as empresas do Simples, e até 33% para as de lucro real e presumido – são suficientes para o pagamento dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. No caso do Simples, são eles: FGTS, 13º salário e férias. No caso das empresas das empresas enquadradas em outro regime, soma-se aí o INSS. Importante destacar que, por integrar remuneração e não o salário, as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

19) A gorjeta vai ser incorporada ao salário bruto (sem os descontos de 33%) ou líquida (já descontados os 33%) e posteriormente fazemos a deduções?
Na verdade, a gorjeta não será “incorporada ao salário”, mas sim destacada separadamente no contracheque, como uma remuneração. No mais, o cálculo dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas será feito após a retenção dos até 33%, no caso das empresas de lucro real e presumido. Para quem está no Simples, este valor é de até 20%.

Fonte: Abrasel SC